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Legislação e Regras
Legislação e Regras

REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DA PETRA - PERSONALTRADER

A PETRA Personal Trader CTVM S.A. (doravante denominada “PETRA”) em atenção ao disposto no artigo 6º da Instrução CVM n.º 387, de 28/04/2003 e nas demais normas expedidas pela BM&FBovespa (“Bolsa”), a PETRA define, através deste documento, suas regras e parâmetros de atuação relativos, inclusive, ao recebimento, registro, recusa, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancelamento de ordens de operações recebidas de seus clientes (doravante denominado(s) “Cliente”(s)) e os procedimentos relativos à liquidação das operações e custódia de títulos.
 
 
1. Cadastro
O Cliente, antes de iniciar suas operações com a PETRA, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da Ficha Cadastral, inclusive a entrega de cópias de documentos comprobatórios. 
 O Cliente deverá manter as informações cadastrais devidamente atualizadas, estando obrigado a informar a PETRA a alteração de todo e qualquer dado cadastral, no  prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento da referida alteração.
 Para que o Cliente possa ter acesso a um produto disponibilizado pela PETRA, poderá ser a ele solicitado, ao exclusivo critério da PETRA, a assinatura de um contrato ou de um termo de adesão, que estabeleça as condições da referida contratação bem como, quando for o caso, uma habilitação específica.
 
 
2. Regras quanto ao Recebimento de Ordens
Para efeito destas Regras e da Instrução CVM nº 387/03, entende-se por “Ordem” o ato pelo qual o Cliente determina à PETRA a compra ou venda de valores mobiliários ou o registro de operações, em seu nome e nas condições que especificar.
 
 
2.1 Tipos de Ordens Aceitas pela PETRA
A PETRA aceitará, a seu critério, os tipos de ordens abaixo identificados, para operações nos mercados à vista, de opções, a termo, futuros, de swap e de renda fixa, desde que o Cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento: 
a. Ordem a Mercado – é aquela em que o Cliente especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida. 
b. Ordem Administrada – é aquela em que o Cliente especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo à Corretora, ao seu critério, determinar o momento e a forma em que as ordens serão executadas.  
c. Ordem Discricionária – é aquela dada por administrador de carteira ou por quem representa mais de um Cliente, cabendo ao emitente estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada.
Após sua execução, o emitente indicará o(s) nome(s) do(s) comitente(s) a ser(em) especificado(s), a quantidade de ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço.   
d. Ordem Limitada – é aquela que deve ser executada somente a preço igual, ou melhor, do que o especificado pelo Cliente.
 
e. Ordem de Financiamento – É constituída por uma ordem de compra de um ativo associada a uma ordem de venda de uma opção de compra relacionada ao mesmo ativo e na mesma quantidade deste.  
f. Ordem do tipo Stop - É aquela em que o Cliente especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a ordem deverá ser executada.  
g. Ordem Casada – é aquela cuja execução esteja vinculada à execução de outra ordem do Cliente, podendo ser com ou sem limite de preço.  
h. Ordem Monitorada - é aquela em que o Cliente, em tempo real, decide e determina à Corretora as condições de execução. Caso o Cliente não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, a PETRA poderá escolher o tipo de ordem que, ao seu exclusivo critério, melhor atenda as instruções recebidas.
 
 
2.2. Horário para Recebimento de Ordens
As Ordens serão recebidas durante o horário comercial da Corretora. Entretanto, quando recebidas fora do horário de funcionamento dos mercados administrados pelas Bolsas, as ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte.
 
 
2.3. Formas de Emissão de Ordens
As ordens serão transmitidas verbalmente à PETRA, e esta poderá gravá-las para resolver eventuais problemas operacionais ou por motivos de controle interno. Caso o Cliente queira transmiti-las exclusivamente por escrito, esta forma deve ser evidenciada formalmente quando do seu cadastramento na PETRA.
 A PETRA aceitará Ordens (i) verbais, quando transmitidas pessoalmente ou por telefone gravado, ou (ii) escritas, quando realizadas por carta, fax, meio eletrônico, inclusive mensagens instantâneas. Novas formas de emissão de Ordens pelo Cliente serão aceitas, caso a caso, desde que previamente acordado entre o Cliente e a PETRA e desde que seja possível evidenciar seu recebimento, e desde que seja assegurada a sua autenticidade e integridade.
 As Ordens escritas deverão conter, conforme o caso, a identificação do usuário, assinatura, a hora em que a mensagem foi enviada e recebida.
 
São considerados programas de mensagens instantâneas, para os fins aqui dispostos, os seguintes programas inseridos no sistema de segurança de informação da PETRA: MSN Messenger e Chat (Atendimento Online) disponibilizado no portal PERSONAL TRADER PETRA.
 
A PETRA armazenará as ordens recebidas através dos programas de mensagens instantâneas por um período de 30 (trinta) dias e as disponibilizará mediante solicitação por escrito do Cliente.
 
 
2.4. Pessoas Autorizadas a Transmitir Ordens
A PETRA somente poderá receber ordens emitidas pelo Cliente, por seu administrador de carteira devidamente credenciado perante a CVM, por seus procuradores, ou por seus representantes legais, desde que devidamente autorizados e identificados na Ficha Cadastral. No caso de procurador, caberá ao Cliente apresentar o respectivo instrumento de mandato à PETRA, a ser arquivado juntamente com a Ficha Cadastral, cabendo ao Cliente informar sobre eventual revogação do mandato. Não serão aceitas procurações para o Cliente que operar através do sistema Home Broker. Tendo em vista que a senha e a assinatura eletrônica para operações através do sistema eletrônico são pessoais e intransferíveis, recomenda-se fortemente a não divulgação destas informações à terceiros, ficando a PETRA a salvo de quaisquer demandas ou reclamações pela utilização indevida destas informações.
 
 
3. Prazo de Validade das Ordens
As ordens terão validade por um dia, salvo ordens VAC que terão validade por prazo indeterminado ou até sua execução ou ainda até ordem de cancelamento emitida pelo cliente.
 
 
4. Procedimentos de Recusa de Ordens
A PETRA poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de seus Clientes, de seus representantes os procuradores, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao Cliente, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
 
A PETRA recusará Ordens de operações de Cliente que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar no mercado de valores mobiliários.
 
Quando a Ordem for transmitida por escrito, a PETRA formalizará a eventual recusa também por escrito.
 
A PETRA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
 
a. Prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente ao custo total ou parcial da Operação.
 
b. No caso de lançamentos de opções, mediante o prévio depósito dos títulos objeto ou de garantias, na BM&F, por intermédio da PETRA, desde que aceitas também pela BM&F, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário.
 
c. Depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos mercados de liquidação futura.
 
A PETRA estabelecerá, ao seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu Cliente, em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se, total ou parcialmente, a receber as ordens e/ou executar as operações solicitadas, mediante a imediata comunicação ao Cliente. Ainda que atendidas as exigências acima, a PETRA poderá recusar-se a receber qualquer ordem, ao seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, inclusive cadastrais e de compatibilidade de situação patrimonial declarada com as operações solicitadas pelo Cliente, além daquelas voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou incapacidade financeira do Cliente, podendo, inclusive, a PETRA, comunicar essas operações aos órgãos competentes.
 
 
5. Registro de Ordens
No momento em que a ordem for recebida, a PETRA efetuará seu registro através de formulário especifico e individualizado em sistema informatizado, no qual constarão as seguintes informações:
 
a. Código ou nome de identificação do Cliente na PETRA;
 
b. Data e horário de recepção da Ordem;
 c. Numeração sequencial e cronológica da ordem;
 d. Descrição do ativo objeto da ordem, com o código de negociação, a quantidade e o preço;
 e. Natureza da Operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções ou futuro; repasse ou operações de Participantes com Liquidação Direta (PLDs);  
f. Tipo da Ordem (Ordem a Mercado, Casada, Administrada, Discricionária, Limitada, “Stop” ou Monitorada);
 g. Identificação do transmissor da Ordem nos seguintes casos: Clientes pessoas jurídicas, Clientes cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na hipótese de representante ou procurador do Cliente autorizado a transmitir Ordens em seu nome;
 h. Prazo de validade da Ordem;
 i. Identificação do Operador de Pregão (código alfa) e de Mesa (nome).
 
 
6. Regras quanto ao Cancelamento de Ordens
 
 
6.1. Hipóteses de Cancelamento Toda e qualquer ordem, enquanto não executada, total ou parcialmente, poderá ser cancelada:
 a. Por iniciativa do próprio Cliente, ou por terceiros por ele expressamente autorizados;
 b. Por iniciativa da PETRA:
• Quando a operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do Cliente;
• Quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários ou da PETRA, casos em que a PETRA deverá comunicar ao Cliente.

 
A ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o Cliente decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida uma nova Ordem. O mesmo procedimento será observado no caso de Ordem que apresente qualquer tipo de rasura.
 
A Ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo Cliente será automaticamente cancelada pela PETRA.
 A Ordem cancelada será devidamente inutilizada e mantida em arquivo sequencial, juntamente com as demais Ordens emitidas.
 A alteração ou o cancelamento de uma Ordem deverá ser comandado pelo mesmo meio utilizado para a sua emissão.
 O cancelamento total ou parcial das ordens de operações transmitidas remotamente para o home broker somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da Bolsa, desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido totalmente realizado.
 
 
6.2. Duplicidade de Ordens
O Cliente tem claro que serão consideradas válidas todas e quaisquer ordens emitidas e não canceladas, transmitidas pelos meios previstos no item 2.3 supra.
 
Cabe ao Cliente certificar-se de que sua ordem foi devidamente executada ou cancelada antes de transmitir nova ordem baseada em sua suposição ou na incerteza de execução ou cancelamento.
 
 
7. Regras quanto a Execução das Ordens
Execução de ordem é o ato pelo qual a PETRA cumpre a ordem emitida pelo Cliente mediante a realização ou registro de operação nos mercados em que opera.
 
 
7.1. Execução de Ordens
A PETRA executará as ordens de seus Clientes, individualmente, podendo agrupá-las por tipo de mercado e título ou características específicas do ativo.
 
Em caso de interrupção do sistema de negociação da PETRA ou da Bolsa, por motivo operacional ou de força maior, as operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela Bolsa.
 
A Ordem transmitida pelo Cliente à PETRA poderá, ao exclusivo critério da Corretora, ser executada por outra instituição ou, no caso de operações realizadas na BM&F, ter o repasse da respectiva Operação para outra
instituição indicada pelo Cliente, com a qual a PETRA mantenha contrato de repasse.
 
 
 
 
7.2. Confirmação de Execução de Ordens pela PETRA e pelas Bolsas
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do Cliente, a PETRA confirmará ao Cliente a execução das Ordens de Operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
 
Confirmada a operação, a PETRA emitirá a correspondente Nota de Corretagem, que será disponibilizada / encaminhada, conforme solicitado pelo Cliente.
 
O Cliente receberá no endereço informado em sua ficha cadastral o “Aviso de Negociação de Ações – ANA”, emitido pela BOVESPA, e o “Extrato de Negociações”, emitido pela BM&F, que demonstram os negócios realizados em seu nome e a posição em nome do Cliente. A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate na negociação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a Bolsa e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados.
 
 
7.3. Corretagem
A taxa de corretagem será negociada com o Cliente quando da contratação dos serviços da Corretora, podendo ser renegociada a qualquer tempo de comum acordo entre as partes.
 
A taxa de corretagem e os custos de operações, bem como quaisquer alterações estarão divulgados no site da PETRA, estando também disponível na sede da PETRA.
 
 
8. Regras quanto a Distribuição dos Negócios
Distribuição é o ato pelo qual a PETRA atribuirá a seus clientes, no todo ou em parte, as operações por ela realizadas ou registradas nos diversos mercados.
 
A PETRA fará a distribuição dos negócios realizados na Bolsa por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os critérios relacionados abaixo:
 
a. Somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
 
b. As Ordens de pessoas não vinculadas à PETRA terão prioridade em relação às ordens de pessoas a ela vinculadas;
 
c. As Ordens Administradas, de Financiamento, Casadas e Monitoradas, terão prioridade na distribuição dos negócios, tendo em conta que estes foram realizados exclusivamente para atendê-las;
 
d. A seriação cronológica de recebimento, conforme a categoria do Cliente, exceto no caso de Ordem monitorada, em que o Cliente poderá interferir, via telefone, no seu fechamento.
 
 
 
8.1. Pessoas Vinculadas
A política da PETRA, quanto à atuação de carteira própria e das pessoas vinculadas na contrapartida dos negócios dos demais Clientes, atende por completo as legislações vigentes. Ainda, na eventualidade da ocorrência desta circunstância, a PETRA indicará no documento que confirmará a execução do respectivo negócio e no de sua liquidação financeira, que uma pessoa vinculada atuou na sua contraparte do negócio do Cliente.
 
Ainda em consonância com os seus controles e as normas das Bolsas, a PETRA mantém um acompanhamento diligente das operações das pessoas vinculadas com a análise e o conhecimento dos responsáveis pela mesa de operações e pelo Compliance.
 
 
Consideram-se Pessoas Vinculadas, para efeito desta disposição: 
a. carteira própria da PETRA;  
b. administradores, empregados, operadores e prepostos da PETRA, inclusive agentes autônomos, estagiários e trainees; 
c. sócios ou acionistas pessoas físicas da PETRA;  
d. cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (b) e (c);  
e. fundos exclusivos cujas cotas sejam de propriedade das entidades/pessoas listadas nos itens (a) a (d) acima e que sejam geridos pela própria PETRA;   
f. qualquer outro tipo de “veículo” ou estrutura que, do ponto de vista econômico, represente operação de carteira própria da PETRA ou de interesse de qualquer pessoa relacionada nos itens (b) a (d) acima;  
g. qualquer instituição financeira pertencente ao conglomerado econômico da PETRA, ou seja, o grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou por contrato; e  
h. qualquer empresa pertencente ao conglomerado econômico da PETRA, conforme a definição de conglomerado do item (g).

 
8.1.1. A PETRA não realizará operações em situação de conflitos de interesses, que tenham seus Clientes como contraparte, assegurando o tratamento justo e eqüitativo a estes.
 
 
9. Regras quanto a Especificação dos Negócios
A especificação dos negócios executados pela Corretora nos mercados administrados pela BM&F, em atendimento às ordens de Clientes, será realizada nos seguintes horários:
 
a. Operação realizada até às 11:30:59 horas: especificar até 12:30:00 horas.
 b. Operação realizada entre 11:31:00 horas e 13:00:59 horas: especificar até 14:00:00 horas.
 c. Operação realizada entre 13:01:00 horas e 15:30:59 horas: especificar até 16:30:00 horas.
 d. Operação realizada entre 15:31:00 horas e 17:00:59 horas: especificar até 18:00:00 horas.
 e. Após 17:01:00 horas: especificar até 19:30:00 horas.
 
As Operações decorrentes de Ordens emitidas por investidores institucionais, por investidores estrangeiros, por pessoas jurídicas financeiras e por administradores de carteiras ou de fundos de investimento poderão ser especificadas para o Cliente final até às 19:30:00 horas do próprio dia da execução.
 
O disposto acima não abrange Ordens de carteira própria de instituições detentoras de títulos patrimoniais de emissão da BM&F da categoria de corretora de mercadorias, bem como das entidades abertas e fechadas de previdência complementar, que deverão ser especificadas de acordo com os horários indicados nas letras “a” a “e” deste item.
 
 
10. Regras quanto a Liquidação de Operações
A PETRA manterá, em nome do cliente, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome, bem como conta de investimento, nos casos que a lei determinar.
 
O Cliente obriga-se a pagar com seus próprios recursos a PETRA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de Ordens de Operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações.
 
Os recursos financeiros enviados pelo Cliente à PETRA, via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação, por parte da Corretora.
 
Caso existam débitos pendentes em nome do Cliente, a PETRA está autorizada a liquidar em Bolsa ou em Câmara de compensação de liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder da Corretora, aplicando o produto obtido no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Se ainda persistirem débitos de liquidação, a PETRA poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.
 
 
11. Regras quanto a Custódia de Valores Mobiliários
O cliente, antes de iniciar suas operações, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC (doravante denominada “CBLC”), firmado por esta Corretora, outorgando a CBLC poderes para, na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
 
Os serviços objeto do mencionado contrato compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de Ativos.
 
O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia ou em garantias na BM&F serão creditados na conta corrente do Cliente, na PETRA, e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, na CBLC.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela Corretora mediante autorização do Cliente, e prévio depósito do numerário correspondente. A falta de manifestação em tempo hábil e/ou inexistência de saldo suficiente ou não transferência dos recursos desobriga a PETRA do exercício do direito.
 
O Cliente receberá no endereço indicado a PETRA extratos mensais, emitidos pela CBLC, contendo a relação dos ativos depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
 
A conta de custódia, aberta pela PETRA, na CBLC, será movimentada exclusivamente pela PETRA.
 
 
12. Sistema de Gravação
Para registro de ordens, a PETRA utiliza sistema de gravação da totalidade dos diálogos mantidos entre os respectivos Clientes e a sua mesa de operações, e desta com os operadores de pregão. As gravações serão arquivadas pela PETRA pelo prazo de 1 ano.
 
O sistema de gravação é acompanhado do registro de todas as ordens executadas e dotado de mecanismos que proporcionem a perfeita qualidade da gravação e assegurem a sua integridade, contínuo funcionamento, impossibilidade de inserções ou edições, sendo de integral responsabilidade da PETRA a adoção das providências necessárias à manutenção do sistema ininterruptamente em tais condições.
 
O sistema de gravação contém:
 
a. data e horário do início e do término de cada gravação das ligações dos clientes; 
b. os elementos que permitem a identificação do representante da Corretora, operadores de mesa e de pregão e do Cliente que tenha emitido a ordem; 
c. as características e as condições de execução da ordem, que normalmente são ratificadas, no ato, mediante solicitação de confirmação ao Cliente;
d. controles que assegurem a totalidade das gravações efetuadas de cada Cliente, desde o início até o término de suas negociações.

 
A PETRA mantém à disposição das Bolsas e das autoridades competentes todas as gravações efetuadas.
 
Se, por algum motivo, ocorrer a suspensão ou interrupção do sistema de gravação, a PETRA cumprirá os procedimentos de atendimento de ordens mediante as formas previstas no item 2.3 acima.
 
 
 
13. Operações com Valores Mobiliários através de Sistema Eletrônico de Negociações
 
 
13.1. Home Broker 
A PETRA disponibiliza aos seus Clientes, devidamente autorizados, a possibilidade de transmitir ordens de operações remotamente, inclusive via Internet, através do Sistema Home Broker (“doravante denominado Sistema Eletrônico de Negociação”).
 
O Sistema Eletrônico de Negociação consiste no atendimento automatizado da PETRA, possibilitando aos seus Clientes transmitirem, via Internet, ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados disponíveis na Bolsa.
 
Nas negociações de compra e venda de valores mobiliários via Internet, por intermédio do Sistema Eletrônico de Negociação, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir, a saber:
 
 
13.2. Forma de Transmissão das Ordens
As ordens, quando enviadas remotamente para o Sistema Eletrônico, serão sempre consideradas do tipo Limitada.
 
Na impossibilidade de a ordem ser transmitida à PETRA, via Internet e outros meios eletrônicos, o Cliente tem a opção de transmiti-la diretamente à Mesa de Operações da Petra, por meio do telefone ou fax, através do número 0800 600 1616. Nesta situação, a ordem transmitida pelo Cliente através da mesa de operação concorrerá, quando de sua distribuição, com os demais negócio executados pela PETRA.
 
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados no Sistema Eletrônico de Negociação da Bolsa, a PETRA não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão, interferências ou intervenções
causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
 
 
13.3. Registro das Ordens de Operações
As ordens quando enviadas remotamente para o Sistema Eletrônico de Negociação serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da Bovespa e retorno da confirmação do aceite.
 
 
13.4. Prioridade na Distribuição dos Negócios
As ordens quando enviadas remotamente para o Sistema Eletrônico de Negociação não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pela PETRA, observado o disposto no item 13.2 supra.
 
13.5. Confirmação dos Negócios
A confirmação da execução de ordens recebidas através do Sistema Eletrônico de Negociação será feita pela PETRA ao Cliente pela tela de confirmação de ordem do Sistema Eletrônico de Negociação.
 
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a Bolsa e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa forma, as ordens transmitidas, via Internet, para o Sistema Eletrônico de Negociação, somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado de valores mobiliários e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas baixadas pela Bolsa ou pela CVM que regulam os procedimentos especiais de negociação.
 
 
14. Disposições Gerais
A PETRA manterá todos os documentos relativos às ordens e às operações realizadas, pelo prazo e nos termos estabelecidos pela CVM.
 
O Cliente tem ciência que os termos do presente Instrumento poderão ser alterados unilateralmente pela PETRA, sendo imediatamente divulgada nos sites da PETRA e disponibilizada na sede da PETRA, ficando o Cliente sempre vinculado às Regras e Parâmetros de Atuação em vigor da PETRA.
 
O presente instrumento está disponível na sede e nos sites da PETRA.

PETRA Personal Trader CTVM S.A.
 

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