
![]()
Inteligência do art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 ("Lavagem de Dinheiro"), no que se refere à manutenção e à atualização dos dados cadastrais de clientes.
1. O presente parecer diz respeito à Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, doravante denominada simplesmente Instrução, que consubstancia a disciplina, no âmbito da CVM, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Versa o parecer, mais especificamente, sobre o art. 3º da Instrução.
2. Sujeitam-se às obrigações previstas na Instrução (art. 2º):
- as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários;
- as bolsas de valores;
- as entidades do mercado de balcão organizado;
- as bolsas de mercadorias ou futuros;
- as demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98 que se encontrem sob a disciplina e a fiscalização exercidas pela CVM; e
- os administradores de todas as pessoas jurídicas acima.
3. O art. 3º da Instrução prevê a identificação e a manutenção de cadastro de clientes, que deve conter, no mínimo, os dados ali fixados. Por força da própria Lei nº 9.613/98 (art. 10, inc. I), os cadastros devem ser mantidos permanentemente atualizados. Para que isso seja alcançado, o § 2º daquele art. 3º estabelece, adicionalmente, que os clientes devem comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais. Aos mantenedores de cadastro compete verificar, a cada prestação de serviço, ou periodicamente, se os dados estão atualizados, adotando as providências cabíveis nas situações que evidenciem desatualização, bem como solicitando ao cliente que o faça.
4. A diligência mínima exigível dos obrigados à manutenção de cadastro também consiste na divulgação, junto a seus clientes, do teor da Instrução, alertando-os de que o fornecimento de qualquer informação inverídica ou incompleta acerca da situação financeira e patrimonial, ou o não fornecimento de dados a respeito, podem ensejar presunção de inexistência de fundamento econômico, em face da incompatibilidade entre operação realizada e a situação financeira e patrimonial declarada, com as conseqüentes comunicações à CVM (art. 7º da Instrução).
5. A efetiva submissão à Instrução, no que se refere a dados cadastrais, pressupõe que as pessoas sujeitas aos seus comandos possuam clientes que operem no mercado de valores mobiliários - MVM. Assim, uma sociedade corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários que não tenha esse tipo de cliente, porque ela não atua, de fato, no MVM, apesar de devidamente autorizada, não se enquadra nas regras específicas da Instrução.
6. Quanto à exigência de indicação da denominação ou razão social de controladoras, controladas ou coligadas, no que tange ao cadastro de clientes pessoas jurídicas (art. 3º,
§ 1º, inc. II, al. "g"), o mantenedor de cadastro pode restringir-se à obtenção da denominação ou razão social daquelas pessoas ligadas que também sejam seus clientes.
7. Com efeito, a exigência apontada no item anterior decorre do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução, que contempla a obrigatoriedade de registro de negociações de títulos ou valores mobiliários realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, pelo cliente pessoa jurídica ou as entidades a ele ligadas, cujos valores, no conjunto, sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Finalmente, cumpre registrar que o fato de determinadas pessoas não estarem obrigadas à manutenção de cadastro não as exime de observar e cumprir as demais obrigações da Instrução que não estejam relacionadas com dados cadastrais.
9. Logo, as pessoas sujeitas às obrigações previstas na norma regulamentar em exame devem, sob o princípio da razoabilidade e agindo com bom senso, cumprir as regras, traçadas pela Instrução, que lhes sejam aplicáveis.
Original assinado por
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado
Original assinado por
SUELI DA SILVA
Procuradora-Chefe
Aprovado pelo Colegiado em 24/09/99.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente
Publicado no DOU de 30.09.99, página 13, seção 1.
Palestras e Cursos
Participe de nossas palestras sobre Renda Fixa, Análise Técnica e Home Broker.
Agente Autorizado
Seja um Agente Autorizado PETRA na sua cidade.
Saiba como.
![]()
TV PETRA
Comece seu dia bem informado acompanhando a programação da TV PETRA.
![]()
Notícias
Analistas sugerem cautela com título de inflação, apesar de chance de alta do IPCA.
Mais notícias
![]()

Conheça o HOME BROKER
Personal Trader PETRA
Mais do que um Home Broker, um portal de investimentos.
Clique aqui e Saiba mais.