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CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E SUBCUSTÓDIA
(MERCADOS À VISTA, A TERMO, DE OPÇÕES E FUTUROS DA BM&FBOVESPA
S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS E MERCADOS DE BALCÃO)
Pelo presente Instrumento Particular, o (“CLIENTE”) devidamente qualificado na ficha cadastral, a qual faz parte integrante e inseparável deste Contrato, contrata com a PETRA - Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, inscrita no CNPJ 03.317.692/0001-94, com sede na cidade de Curitiba, Paraná, situada na Rua Pasteur, 463 – 11º andar, Batel, doravante designada (“CORRETORA”) os serviços descritos neste Contrato de Intermediação e Subcustódia (“CONTRATO”), que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLAÚSULA 1 - DO OBJETO
CLÁUSULA 2 – DA INTERMEDIAÇÃO DAS OPERAÇÕES
2.1. A CORRETORA fica autorizada a receber e a executar ordens por escrito e/ou verbais, de acordo com a opção do CLIENTE formalmente indicada.
2.2. O CLIENTE autoriza a CORRETORA a gravar as suas ligações, de maneira que os diálogos com a CORRETORA fiquem devidamente registrados, declarando e autorizando, desde já, a utilização, para todos os fins e direitos, das gravações, a qualquer tempo, para as finalidades a que se reservam.
2.3. O CLIENTE e a CORRETORA têm conhecimento de que a BM&FBOVESPA é uma entidade auto-reguladora do mercado de capitais brasileiro e órgão auxiliar da Comissão de Valores Mobiliários, sendo, nessa qualidade, responsável por regulamentar e fiscalizar respectivamente as operações e as atividades de subcustódia, compensação e liquidação das operações realizadas pela CORRETORA nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA.
2.3.1. Observadas as disposições contidas no item 2.3, a BM&FBOVESPA poderá alterar as regras aplicáveis às operações nos mercados objeto deste CONTRATO (inclusive quanto à sua compensação e liquidação, o nível de margem de garantia requerido, sua composição, as formas de cálculo e as normas de movimentação de valores, podendo tais alterações serem aplicadas às posições vigentes na data da alteração).
2.3.2. Todas as alterações que vierem a ocorrer nas regulamentações mencionadas no item 2.3 aplicar-se-ão às ordens e operações objeto deste CONTRATO.
2.4. Os direitos e obrigações emanados do presente CONTRATO serão executados na forma aqui descrita, sem prejuízo às disposições contidas nas Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA.
CLÁUSULA 3 - DA EXECUÇÃO DE ORDENS
3.1. A CORRETORA poderá se recusar, a seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens para a realização de operações nos mercados à vista e de liquidação futura a favor do CLIENTE, bem como poderá cancelar as ordens pendentes se o CLIENTE estiver inadimplente em relação a qualquer de suas obrigações perante a CORRETORA ou, ainda, de acordo com as informações cadastrais apresentadas pelo CLIENTE, se suas ordens representarem risco excessivo em relação à sua capacidade financeira.
3.1.1. A CORRETORA não será, de nenhuma forma, na ocorrência das hipóteses descritas no item 3.1, responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da não execução das respectivas ordens, bem como por eventuais lucros que o CLIENTE deixe de obter devido ao não recebimento, não execução ou execução parcial de ordens.
3.1.2. Serão consideradas escritas as ordens recebidas por carta, fac-símile, correio eletrônico (e-mail), desde que enviadas do endereço do CLIENTE que consta em sua ficha cadastral, bem como mensagens eletrônicas instantâneas constando, conforme o caso, a identificação do CLIENTE, assinatura, número do aparelho transmissor e data e hora em que a mensagem ou documento foi transmitido.
3.1.2.1 São considerados programas de mensagens eletrônicas instantâneas, para os fins aqui dispostos, os seguintes programas inseridos no sistema de segurança de informação da CORRETORA: MSN© Messenger e Chat (Atendimento Online) – disponibilizado no site e HOME BROKER da CORRETORA.
3.1.3. São consideradas verbais as ordens recebidas por telefone, as quais terão a mesma validade que as escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento em que a CORRETORA as receber.
3.1.4. A CORRETORA disponibiliza ao CLIENTE a possibilidade de transmissão de ordens pelos sistemas eletrônicos de roteamento de ordens, sejam emitidas através da plataforma HOME BROKER ou qualquer outro sistema de transmissão de ordens disponibilizado pela CORRETORA.
3.1.4.1. Para acesso e envio de ordens através dos sistemas eletrônicos, o CLIENTE utilizará senha entregue no endereço eletrônico (e-mail) informado pelo CLIENTE em sua ficha cadastral e assinatura eletrônica, as quais são intransferíveis e de uso exclusivo, responsabilizando-se pela correta utilização, manutenção e confidencialidade das mesmas. O CLIENTE compromete-se a efetuar a alteração da senha de acesso e a cadastrar a assinatura eletrônica no primeiro acesso ao HOME BROKER, após a ativação pela CORRETORA.
3.1.4.2. O CLIENTE expressamente concorda que as operações que forem executadas e formalizadas através da internet e demais meios eletrônicos são plenamente válidas, autorizando a CORRETORA a bloquear a senha e/ou assinatura eletrônica quando julgar conveniente.
3.1.4.3. O CLIENTE expressamente concorda e declara como válidas, como se escritas fossem, todas e quaisquer ordens e movimentações eletrônicas realizadas mediante a utilização de senha e/ou da assinatura eletrônica, inclusive a adesão eletrônica a produtos oferecidos pela CORRETORA ou que, porventura, sejam por esta ofertados através de seu site.
3.1.4.4. Na indisponibilidade de acesso pelo CLIENTE aos meios eletrônicos disponibilizados pela CORRETORA, por problemas de ordem técnica desta ou da BM&FBOVESPA, a CORRETORA acatará as ordens encaminhadas por telefone ou por escrito pelos mesmos custos praticados à ocasião para ordens encaminhadas eletronicamente.
3.2. A CORRETORA fica obrigada, dentro dos prazos regulamentares previstos, a providenciar junto à BM&FBOVESPA e à respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens recebidas do CLIENTE, sem ônus financeiro ou responsabilidade para este.
3.3. Executada a ordem, será disponibilizada no HOME BROKER a nota de corretagem com a indicação da operação realizada. Caso a operação indicada na nota de corretagem não corresponda àquela solicitada, o CLIENTE deverá, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados a partir do envio da ordem, contatar a CORRETORA para a devida correção. Superado o prazo acima descrito, a ordem será considerada para todos os fins e efeitos como correta, nada mais podendo reivindicar o CLIENTE com relação à mesma. As ordens executadas através do HOME BROKER não são passíveis de correção.
CLÁUSULA 4 - DAS GARANTIAS
4.1. O CLIENTE, antes de iniciar as suas atividades nos mercados de liquidação futura, deverá efetuar o depósito das garantias junto à CORRETORA, de acordo com os regulamentos e procedimentos operacionais da BM&FBOVESPA, cujo objetivo é garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo CLIENTE nos mercados de liquidação futura.
4.2. Observadas as disposições contidas no item 4.1, a BM&FBOVESPA e/ou a própria CORRETORA poderão a qualquer tempo, em conjunto ou isoladamente, exigir garantias e/ou depósitos adicionais e ainda a substituição das garantias depositadas por outros títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros, inclusive para posições já registradas, ainda que em níveis mais elevados que os estipulados nas respectivas normas regulamentares vigentes, para assegurar o integral e pontual adimplemento das obrigações do CLIENTE em razão das operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem deste.
4.3. O CLIENTE obriga-se a atender às solicitações que lhe forem feitas, nos termos do item 4.2 retro, dentro dos prazos que lhe forem indicados pela CORRETORA ou pela BM&FBOVESPA.
4.4. Toda garantia exigida pela BM&FBOVESPA e/ou pela CORRETORA, nos termos desta cláusula, deverão estar livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou gravames.
4.5. A CORRETORA, em hipótese alguma, estará obrigada a conceder a liberação da garantia antes do integral cumprimento pelo CLIENTE das obrigações que lhe competirem.
CLÁUSULA 5 - DA INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE
5.1. Sem prejuízo das disposições contidas na cláusula 9 abaixo, o CLIENTE reconhece como sua a obrigação de providenciar saldo necessário e suficiente para atender ao estipulado neste CONTRATO e concorda que na hipótese de insuficiência de saldo na suas contas correntes ou falta de pagamento dos ajustes diários e das margens requeridas pela BM&FBOVESPA tempestivamente, ou, ainda, inadimplência no cumprimento de quaisquer das suas obrigações, fica a CORRETORA expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio ou qualquer outra providência judicial ou extrajudicial, a:
i) executar, reter e/ou efetuar transferência de importância em moeda que detiver, depositada em garantia pelo CLIENTE ou que a qualquer título esteja registrada em nome do CLIENTE; ii) promover a venda dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros entregues em garantia pelo CLIENTE, assim como quaisquer outros valores que detiver, depositados a qualquer título em nome do CLIENTE, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas; iii) promover a compensação de quaisquer créditos do CLIENTE; iv) efetuar a compra, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do CLIENTE; v) proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE.
5.1.1. As importâncias em moeda corrente, os títulos e valores mobiliários, as posições nos mercados a termo, futuro e de opções, e os prêmios de opções do CLIENTE em poder da CORRETORA poderão ser utilizados para atender obrigações do CLIENTE, constatado o inadimplemento do CLIENTE, na forma prevista nesta cláusula.
5.2. O CLIENTE é responsável por providenciar saldo necessário e suficiente para atender ao estipulado neste CONTRATO, enfatizando que, em não fazendo, arcará com os ônus discriminados no item 18.6 abaixo e oriundos das medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.
5.3. As notas de corretagem emitidas pela CORRETORA ou pela BM&FBOVESPA em nome do CLIENTE, bem como os extratos de sua movimentação financeira, garantem a certeza e liquidez dos valores devidos e não pagos pelo CLIENTE, constituindo-se, em conjunto com este instrumento, em título executivo extrajudicial, nos termos e para os fins do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 6 – DO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO
6.1. O exercício do direito de subscrição de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros somente será efetuado pela CORRETORA mediante prévia autorização do CLIENTE, por escrito ou por qualquer outro meio cabível, desde que seja possível evidenciar o seu recebimento com antecedência mínima de 1 (um) dia da data fixada para o encerramento do prazo do exercício de direito e o depósito prévio dos recursos necessários.
CLÁUSULA 7 - DOS LIMITES OPERACIONAIS
7.1. A CORRETORA poderá: i) impor limites operacionais para a realização de operações descritas neste CONTRATO; ii) estabelecer mecanismos que visem a limitar riscos excessivos em decorrência da variação brusca de cotação e condições excepcionais de mercado; iii) liquidar, no todo ou em parte as posições do CLIENTE, na hipótese deste se encontrar desenquadrado quanto aos limites estabelecidos pela CORRETORA.
CLÁUSULA 8 - DA ABERTURA DE CONTA E DOS CUSTOS
8.1. A CORRETORA deverá abrir em nome do CLIENTE conta depósito e/ou conta investimento NÃO MOVIMENTÁVEIS POR CHEQUE, destinada(s) à realização das operações em quaisquer dos mercados citados neste contrato. O CLIENTE neste ato autoriza que a CORRETORA lance a débito ou crédito em suas contas correntes os valores referidos nos itens 5.1, 5.2, 8.6, 8.7, 8.8 e cláusula 17.
8.2 A BM&FBOVESPA poderá, a qualquer tempo, determinar a cobrança de novas taxas ou encargos que incidam sobre as operações objeto do presente CONTRATO.
8.3. O CLIENTE isenta a CORRETORA de culpa ou dolo pelo insucesso de suas operações, responsabilizando-se por todos e quaisquer prejuízos que der causa, haja visto o risco inerente ao próprio mercado de valores mobiliários e seus derivativos.
8.4. As remessas de recursos entre o CLIENTE e a CORRETORA somente poderão ser realizadas mediante DOC ou TED, e de contas de titularidade das partes. É expressamente vedado ao CLIENTE entregar a agentes autônomos de investimento, ou receber deles, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores. A CORRETORA se reserva o direito de alterar a forma de transferência de recursos entre o CLIENTE e a CORRETORA.
8.5. Os recursos financeiros encaminhados pelo CLIENTE à CORRETORA somente serão considerados liberados para aplicação após a confirmação por parte da CORRETORA da efetiva disponibilidade dos mesmos.
8.6. O CLIENTE, ao realizar operações com contratos negociados nos mercados futuros da BM&F, autoriza os lançamentos a débito ou a crédito, dependendo de sua posição, a serem efetuados diariamente, referentes ao ajuste diário de sua posição em relação ao dia anterior de negociação. Este débito ou crédito será efetuado de acordo com os prazos estabelecidos nas normas e regulamentos expedidos pela BMF&BOVESPA.
8.7. O CLIENTE obriga-se a manter e a suprir a conta corrente supra-referida, observados os prazos estabelecidos pela CORRETORA, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações perante a CORRETORA.
8.8. O CLIENTE reconhece e aceita que a relação de custos, despesas e obrigações constante no item 8.1 têm caráter exemplificativo, não abrangendo necessariamente todas as despesas nas quais o CLIENTE poderá incorrer por força das operações decorrentes do presente contrato e cujos lançamentos, desde já, autoriza a CORRETORA a promover, sem comunicação prévia.
CLÁUSULA 9 - DA CONTA MARGEM
9.1. A CORRETORA poderá financiar o CLIENTE no valor equivalente de até 100% (cem por cento) da carteira de títulos e valores mobiliários (“CONTA MARGEM”), para que este realize compras no mercado à vista de ações emitidas por companhias abertas negociadas na BM&FBOVESPA e que constem na relação Conta Margem divulgada periodicamente pela referida entidade. Ficando estabelecido que em hipótese alguma poderá ser ultrapassado o percentual referido neste item.
9.1.2. O CLIENTE declara que será considerada como operação de financiamento para compra de ações nos termos desta cláusula, toda ordem que enviar de compra de ações previstas na relação de conta margem divulgada pela BM&FBOVESPA, para cuja liquidação não disponha de recursos financeiros suficientes em sua conta corrente mantida pela CORRETORA, aberta no momento da celebração deste Contrato.
9.1.3. O CLIENTE autoriza o registro, em sua CONTA MARGEM, de todos os eventos decorrentes das operações objeto do presente financiamento, inclusive de todos os encargos e tributos incidentes sobre a operação de financiamento.
9.2. O financiamento e a correspondente aquisição de ações somente poderão ser efetivados pela CORRETORA.
9.3. Para garantir o financiamento, o cliente deverá caucionar a CORRETORA automaticamente e imediatamente as ações adquiridas, bem como caucionar outros valores mobiliários ou títulos de sua propriedade, em momento anterior à ordem de compra de ações, os quais, necessariamente, deverão constar na relação de garantias publicada periodicamente pela BM&FBOVESPA em vigor na data do financiamento.
9.4. As garantias caucionadas nos termos do item 9.3 devem representar, no mínimo, 180% (cento e oitenta por cento) do valor do financiamento, considerando, como base, o critério de avaliação de garantias da BM&FBOVESPA.
9.5. A CORRETORA se reserva ao direito de selecionar dentre os títulos e valores mobiliários oferecidos pelo CLIENTE, aqueles que integrarão as garantias das operações abrangidas na respectiva operação, podendo a seu exclusivo critério, recusar quaisquer das garantias oferecidas.
9.6. A CORRETORA poderá permitir a substituição dos títulos e valores mobiliários apresentados, desde que a somatória das garantias não sofra diminuição na data da substituição e seja mantido o percentual estabelecido no item 9.4 acima.
9.7. Quando os títulos ou valores mobiliários garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, de tal modo que a garantia deixe de representar, no mínimo, 180% (cento oitenta por cento) do valor do financiamento, a CORRETORA estará obrigada a exigir e o CLIENTE a atender, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do dia da ocorrência da desvalorização, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata da presente operação de financiamento.
9.8. Caso as companhias emissoras das ações adquiridas com os recursos do financiamento, bem como das ações dadas em caução pelo CLIENTE, determinarem a distribuição de proventos, os mesmos serão caucionados junto à CORRETORA, como garantia, até o vencimento do financiamento.
9.9. Fica vedado ao CLIENTE dar em garantia, gravar sob qualquer forma, vender, ou ainda prometer vender qualquer dos títulos, valores mobiliários ou ativos financeiros dados como garantia nos termos desta operação de financiamento.
9.10. Será cancelada a concessão para o CLIENTE do financiamento estipulado nesta cláusula quando ocorrer a rescisão do presente Contrato nos termos da cláusula 15, observadas as disposições do item 9.7 acima, ocasião em que o CLIENTE deverá efetuar a liquidação total do saldo devedor junto à CORRETORA, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
9.11. A não pontualidade do CLIENTE ao atendimento das disposições do item 9.10 acima, neste ato, outorga a CORRETORA, amplos, gerais, irrestritos, irrevogáveis e irretratáveis poderes para que esta realize a venda total ou parcial, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários entregues em garantia, sem prejuízo ao disposto no item 15.3.
9.12. O financiamento ao CLIENTE será imediatamente suspenso e o Contrato rescindido, de pleno direito, em ambos os casos sem a necessidade de notificação prévia pela CORRETORA ao CLIENTE, na ocorrência das hipóteses descritas na cláusula 5ª ou na hipótese de interposição de protesto cambiário ou execução em face do CLIENTE.
CLÁUSULA 10 - BANCO DE TÍTULOS CBLC (BTC)
10.1. A CORRETORA, na qualidade de intermediária, fica autorizada pelo CLIENTE a representá-lo em operações no Banco de Títulos CBLC administrado pela BM&FBOVESPA, seja na posição doadora ou tomadora de títulos, na forma do Regulamento de Operações da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento BOVESPA e da Central Depositária de Ativos CBLC, doravante denominado “REGULAMENTO”.
10.2. As ordens do CLIENTE autorizando operações de empréstimo de títulos, na qualidade de tomador ou doador, deverão ser realizadas em consonância com estabelecido na cláusula 3ª do presente CONTRATO e deverão conter, no mínimo, a identificação do emissor, da quantidade, espécie e classe dos títulos, o prazo de vigência do contrato de empréstimo de títulos em uma das modalidades previstas no item 2, Capítulo VI do REGULAMENTO e a taxa de remuneração pactuada.
10.3. Quando o CLIENTE estiver atuando na posição tomadora de títulos, deverá apresentar as garantias exigidas pela BM&FBOVESPA através da CBLC, nos termos do REGULAMENTO, bem como aquelas que possam ser exigidas pela CORRETORA a seu critério e a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, serem executadas caso o CLIENTE deixe de atender qualquer obrigação decorrente de sua operação, conforme estabelecido na cláusula 5ª deste CONTRATO.
10.4. O CLIENTE compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de títulos mediante a entrega de títulos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, na forma prevista no REGULAMENTO e a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega dos títulos tomados em empréstimo em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a CBLC determinar a liquidação financeira da operação, conforme o disposto no Capítulo VI, item 6 do REGULAMENTO.
10.5. A CORRETORA ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo se, avisado por escrito, o CLIENTE não lhe colocar à disposição os recursos necessários dentro do prazo estabelecido.
10.6. O CLIENTE declara neste ato que recebeu cópia do REGULAMENTO, o qual está disponível também no site www.cblc.com.br, fazendo parte integrante deste CONTRATO para todos os efeitos legais, a ele aderindo integralmente, visto que o REGULAMENTO, notadamente em seu Capítulo VI, será aplicável a todas as operações de empréstimo de títulos que venham a ser contatadas em seu nome.
10.7. O CLIENTE declara ainda ter ciência do “Termo de Adesão ao Banco de Títulos CBLC” subscrito pela CBLC e pela CORRETORA, cujas condições contratuais serão aplicáveis, no que couber, ao CLIENTE signatário do presente.
10.8. O CLIENTE neste ato concorda que as comunicações relativas à realização e ao encerramento de operações de empréstimo de valores mobiliários sejam feitas por meio eletrônico, no endereço de e-mail informado em sua ficha cadastral. Eventual alteração na forma de realização das referidas comunicações poderá ser realizada pelo CLIENTE por meio do Canal Eletrônico do Investidor (CEI/CBLC).
10.9. O CLIENTE se compromete a comunicar imediatamente a BMF&BOVESPA, por meio do CEI/CBLC, sobre eventual alteração no endereço eletrônico acima informado. A BM&FBOVESPA não poderá ser responsabilizada na hipótese de envio de comunicações para endereço eletrônico desatualizado ou desativado ou que se encontre em qualquer situação que impossibilite o acesso da comunicação pelo CLIENTE.
CLÁUSULA 11 – TESOURO DIRETO (“Aplicável apenas a pessoa física”)
11.1. A CORRETORA realizará, por conta e ordem do CLIENTE ou, no caso de ordens diretas deste, a compra, venda, liquidação, custódia e transferência de títulos públicos, no sitedenominado “Tesouro Direto”, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e –BM&FBOVESPA na rede mundial de computadores - Internet.
11.2. As operações de compra e venda de títulos no “Tesouro Direto” serão executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual o CLIENTE e a CORRETORA concordam e reconhecem que as operações efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.
11.3. O CLIENTE declara conhecer e concordar com o inteiro teor do “Regulamento do Tesouro Direto”, disponível para consulta no “site” da STN (www.tesouro.fazenda.gov.br/tesouro direto/) na Internet, aderindo integralmente a todas as suas disposições, que passa a fazer parte integrante deste instrumento. O CLIENTE declara ainda conhecer o contrato firmado entre a CORRETORA e a Central Depositária de Ativos (CBLC) da BM&FBOVESPA para o desenvolvimento dos serviços e ter ciência das atribuições da CORRETORA com relação aos depósitos, retiradas e transferências de títulos em sua conta de custódia de títulos públicos no “Tesouro Direto”.
11.4. A CORRETORA estenderá ao CLIENTE as medidas que lhe forem aplicadas pela BM&FBOVESPA em decorrência dos atos praticados pelo CLIENTE em relação às operações e liquidações no “Tesouro Direto”.
11.5. Em relação ao prazo dos serviços prestados nos termos desta cláusula, aplica-se o disposto no item 15.1 abaixo.
11.6. A devolução dos recursos dar-se-á pela venda, resgate ou transferência dos ativos para outra instituição, por solicitação do CLIENTE e observadas as taxas devidas para as operações já contratadas com prazos superiores há 1 (um) ano.
CLÁUSULA 12 – DAS NORMAS PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ATRAVÉS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ROTEAMENTO DE ORDENS
12.1. A CORRETORA disponibiliza ao CLIENTE o HOME BROKER, cujo sistema pode ser acessado pela rede mundial de computadores e permite o envio de ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários, acesso às cotações, acompanhamento de carteiras de ações, entre outros recursos.
12.2. Todas as condições para utilização do HOME BROKER poderão ser modificadas a qualquer momento pela CORRETORA em virtude de alterações no conteúdo dos mesmos, em decorrência da utilização de novas ferramentas tecnológicas ou, ainda, sempre que, a exclusivo critério da CORRETORA, tais alterações se façam necessárias.
12.3. O CLIENTE, ao utilizar o HOME BROKER, expressa a sua adesão plena e sem reservas aos termos e condições de uso do referido sistema cujo teor está descrito nas Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA e disponível no site www.petracorretora.com.br e anexo ao presente CONTRATO.
12.4. Aplicam-se às operações de valores mobiliários realizadas pelo HOME BROKER todas as disposições contidas neste CONTRATO, notadamente aquelas referentes à intermediação das operações, execução de ordens, garantias, inadimplência, limites operacionais, abertura de contas e custos, bem como as Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA.
12.5. A CORRETORA se reserva o direito de suspender e/ou bloquear a utilização da senha ou assinatura eletrônica, caso haja o uso indevido das mesmas.
12.6. Toda e qualquer movimentação de recursos que envolva a transferência de valores da conta depósito e/ou conta investimento do CLIENTE na CORRETORA para a conta corrente e/ou conta investimento do CLIENTE em instituição financeira (banco) serão autorizadas através da assinatura eletrônica do CLIENTE.
12.7. A CORRETORA somente liberará a senha de acesso e a assinatura eletrônica para o acesso e utilização do HOME BROKER, após o recebimento deste CONTRATO devidamente assinado pelo CLIENTE.
12.8. Encontram-se disponíveis para o CLIENTE no HOME BROKER as seguintes operações (sendo reservada à CORRETORA a possibilidade de incluir ou excluir operações, independentemente de prévia comunicação ao CLIENTE):
i) envio de ordens de compra e venda de ações e quotas de fundos de investimento nos mercados autorizados pela BM&FBOVESPA; ii) consulta da posição de custódia; iii) acesso às notícias da BM&FBOVESPA e da CORRETORA sobre o mercado financeiro; iv) acompanhamento das ordens enviadas, executadas e canceladas; e iv) histórico de envio de ordens.
12.9. O CLIENTE responsabiliza-se pelos danos decorrentes da inobservância das Regras e Parâmetros de Atuação da CORRETORA, incluindo as que dispõem sobre a utilização adequada do HOME BROKER, assim como compromete-se a fazer uso cuidadoso e a manter sob sigilo a senha por ele cadastrada para utilização dos serviços que venham a ser oferecidos pela CORRETORA através do HOME BROKER, respondendo pelos danos e prejuízos ocasionados pela utilização dos serviços e/ou pela realização de quaisquer transações que tenham sido autorizadas por terceiros utilizando sua senha e identificação.
12.10. Nos casos em que houver a exigência de depósito em conta vinculada para abertura de limite operacional, este valor também será utilizado pela CORRETORA para quitação de possíveis inadimplências.
12.11. É expressamente vedado ao CLIENTE a transmissão das informações obtidas através do site ou do HOME BROKER a terceiros, por quaisquer meios, sob pena de imediata rescisão do presente CONTRATO, sem prejuízo das providências judiciais cabíveis.
12.12. A responsabilidade da CORRETORA estará limitada ao cumprimento das obrigações aqui assumidas, não lhe cabendo qualquer outra, inclusive por danos emergentes ou lucros cessantes do CLIENTE.
12.13. O CLIENTE compromete-se a não utilizar o HOME BROKER e os serviços da CORRETORA para facilitar a prática de qualquer ilícito penal ou civil, especialmente com o objetivo de práticas vedadas pela legislação relativa à prevenção ou lavagem de dinheiro ou, ainda, de causar lesão ao direito de terceiros, sob pena de responder criminalmente por seus atos e omissões, e ainda civilmente perante a CORRETORA e terceiros pelos prejuízos a que tiver dado causa.
12.14. O CLIENTE se obriga a abster-se de utilizar o acesso ao HOME BROKER ou utilizar-se dos serviços e/ou produtos oferecidos através do mesmo para fins ou causas contrárias ao estabelecido no presente CONTRATO, ou que de qualquer forma possam causar dano, inutilizar, sobrecarregar, deteriorar ou impedir a normal utilização do HOME BROKER ou do site da CORRETORA.
12.15. O CLIENTE, quando da utilização do HOME BROKER, será responsável pela validação de todas as funcionalidades dos aplicativos, quando e se fornecidos pela CORRETORA,após a sua instalação em decorrência deste CONTRATO.
12.16. As marcas contidas no site ou no HOME BROKER são de titularidade da CORRETORA. Os direitos de propriedade intelectual dos mesmos, seus conteúdos, aplicativos e sistemas pertencem à CORRETORA, salvo indicação expressa em sentido contrário, sendo vedado reproduzir ou copiar, distribuir, transformar ou modificar os conteúdos do site ou do HOME BROKER, especialmente o conteúdo dos relatórios econômicos financeiros disponíveis no site; (b) suprimir ou manipular os dados identificadores dos direitos morais e comerciais de qualquer propriedade intelectual registrada pelo site, pelo HOME BROKER e/ou pelo seu respectivo titular; e/ou (c) empregar os conteúdos, bem como toda e qualquer informação que tenha sido produzida pelos mesmos, pelos seus empregados, consultores ou prestadores de serviço em fim comercial sem que tenha havido, para tanto, autorização expressa da CORRETORA.
CLÀUSULA 13 - DO MANDATO
13.1. O CLIENTE outorga à CORRETORA na presente data, visando o pleno exercício das atividades assumidas pela CORRETORA neste contrato, poderes especiais para representá-lo perante a BM&FBOVESPA e mercados por ela administrados, bem como para assumir as obrigações e exercer os direitos decorrentes das normas e regulamentos referidos neste CONTRATO, podendo comprar e vender títulos e valores mobiliários de acordo com as ordens emanadas do CLIENTE, liquidar operações nos seus vencimentos, antecipadamente ou por diferença, pagar, receber e dar quitação. Este mandato é irrevogável e irretratável até a liquidação final das operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE.
CLÁUSULA 14 - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
14.1. A CORRETORA declara que, na eventualidade de ocorrer alguma falha técnica em seus sistemas de telecomunicações ou de processamento de dados, decorrente de culpa ou da má prestação de serviços de terceiros, notadamente daqueles prestados pelas companhias de telefonia ou de telecomunicações em geral, poderá deixar de executar ordens enviadas pelo HOME BROKER, isentando-se, desde já, de todas e quaisquer responsabilidades advindas da referida falha, não podendo desta forma vir a ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes da não execução de ordens.
14.2. A CORRETORA não poderá ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo CLIENTE e que sejam decorrentes de: a) variações de preços inerentes às operações nas bolsas e no mercado de balcão organizado ou baixa de liquidez no mercado; b) atos culposos ou dolosos praticados por terceiros, neles incluídos os prejuízos ocasionados pela utilização por terceiros do HOME BROKER e dos serviços do site para a prática de atos ilícitos; c) investimentos realizados com base em informações incorretas; d) eventuais cancelamentos de operações efetuados pela BM&FBOVESPA; e) descumprimento das obrigações previstas no item 12.09 e seguintes; f) interrupção do serviço da CORRETORA devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos de lei civil em vigor, culpa ou dolo dos provedores de serviço de Internet e interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de telecomunicações.
14.3. Quaisquer prejuízos sofridos pelo CLIENTE em decorrência de suas decisões de comprar, vender ou manter títulos, valores mobiliários e ativos financeiros são de sua inteira responsabilidade.
14.4. O descumprimento deste CONTRATO por qualquer das partes não implica em responsabilidades por parte da BM&FBOVESPA.
CLAÚSULA 15 - DO PRAZO DO CONTRATO E DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado e obriga os seus sucessores e/ou herdeiros, podendo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ser denunciado por escrito por qualquer das partes, mediante carta protocolada. A rescisão deste contrato somente será efetivada após a devida quitação dos valores envolvidos, inclusive aqueles relativos às operações realizadas pela CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE.
15.2. Denunciado o contrato, a CORRETORA não mais acatará qualquer tipo de solicitação por parte do CLIENTE, bem como será efetuado o bloqueio e o cancelamento da senha e da assinatura eletrônica.
15.3. Constituirá motivo de rescisão automática o descumprimento de quaisquer das disposições contidas nas cláusulas deste CONTRATO, hipótese em que as operações realizadas pelo CLIENTE deverão ser devidamente liquidadas pelo mesmo.
CLÁUSULA 16 - DOS AVISOS E COMUNICAÇÕES
16.1. A constatação pela CORRETORA da incapacidade financeira do CLIENTE, temporária ou permanente, parcial ou total, bem como no caso de morte ou incapacidade civil do CLIENTE (pessoa física) ou requerimento de recuperação judicial e/ou extrajudicial pelo CLIENTE (pessoa jurídica) ou ainda, decretada sua falência, dar-lhe-á direito a proceder da forma prevista na cláusula 5ª retro, independentemente de prévia notificação ao CLIENTE.
16.2. Nenhuma informação ou opinião contida no site ou HOME BROKER da CORRETORA constitui solicitação ou proposta de compra ou venda de qualquer título ou valor mobiliário nas bolsas ou no mercado de balcão organizado, exceto quando expressamente disposto em contrário.
16.3. O desempenho de ativos financeiros apurados no passado não oferecem qualquer garantia de valorização no futuro.
16.4. As decisões de investimento do CLIENTE deverão se basear não somente nas informações disponibilizadas pela CORRETORA no site ou por qualquer outro meio, mas também nas informações públicas existentes sobre o ativo no qual pretende investir.
16.5. A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável pois, na possibilidade de se verificar que a operação infringe as normas do mercado de valores mobiliários, a BM&FBOVESPA e a Comissão de Valores Mobiliários têm poderes para cancelar os negócios realizados.
16.6. O CLIENTE poderá realizar suas reclamações através da Ouvidoria da CORRETORA no telefone 0800 601 1313.
16.7. Todas as comunicações da CORRETORA endereçadas ao CLIENTE deverão ser remetidas preferencialmente por correio eletrônico no endereço constante em sua ficha cadastral. Serão consideradas plenamente válidas para todos os efeitos legais, e constituem prova de sua remessa, o registro de mensagens corretamente enviadas.
CLAÚSULA 17 – DA REMUNERAÇÃO
17.1. Pela prestação dos serviços descritos na cláusula 1, 10, 11 e 12 deste CONTRATO, a CORRETORA disponibilizará em sua sede e no site www.petracorretora.com.br a relação atualizada de tarifas e a taxa corretagem praticada, que poderá variar se estabelecida de comum acordo entre as partes ou, ainda, de acordo com o canal de negociação escolhido pelo CLIENTE para emissão de suas ordens ou utilização dos serviços descritos no presente CONTRATO.
17.2. Pelo uso da CONTA MARGEM, o CLIENTE pagará à CORRETORA o correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) ao mês pro rata temporis, a título de juros, incidente sobre o valor financiado, sem prejuízo da cobrança de corretagem, taxas de registro, emolumentos, entre outras remunerações que deverão ser liquidadas nas datas dos respectivos vencimentos, previstos na cláusula oitava, não podendo ser acrescidos à CONTA MARGEM.
17.3. Além das remunerações de que tratam os itens anteriores, o CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e eventuais penalidades incidentes sobre as operações nos mercados à vista, a termo, futuros e de opções cobrados pela BM&FBOVESPA, dentre os quais: i) a taxa de registro de operações; ii) taxa de liquidação; iii) taxa de aviso de negociação de ações; iv) taxa de custódia; e v) eventuais multas.
17.4. O CLIENTE declara aceitar, neste ato, que o saldo de sua conta corrente, acrescido dos reajustes, taxas e encargos aqui previstos, bem como as notas de corretagem emitidas pela CORRETORA ou pela BM&FBOVESPA em nome do CLIENTE, garantem a certeza e a liquidez dos valores devidos pelo CLIENTE, juntamente com o extrato da CONTA MARGEM, constituindo- se, em conjunto com este CONTRATO, em título executivo extrajudicial, nos termos e para os fins do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil.
17.5. A CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, alterar o valor da taxa de corretagem e das demais taxas, para o que dará ciência aos clientes através da sua página (site) na internet e através de carta informativa, enviada junto aos extratos mensais impressos ou eletrônicos expedidos pela CORRETORA.
CLÁUSULA 18 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O CLIENTE tem ciência e aceita que, ao se cadastrar na CORRETORA, esta ficará autorizada a promover verificações junto aos sistemas de crédito, dentre eles o Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, não representando, tal direito, qualquer obrigação de apuração por parte da CORRETORA.
18.2. Este contrato é celebrado em caráter de não exclusividade, tanto em relação à CORRETORA quanto ao CLIENTE.
18.3. Os contatos da CORRETORA para com o CLIENTE serão realizados de acordo com as informações prestadas em sua ficha cadastral, sendo o CLIENTE o responsável perante a CORRETORA pelas informações que prestar e pela atualização das mesmas.
18.4. Este CONTRATO permanecerá válido e produzindo os seus efeitos até que todas as operações do CLIENTE estejam liquidadas e depois de cumpridas todas as suas obrigações vencidas ou vincendas.
18.5. O CLIENTE, por meio deste instrumento, declara expressamente que leu, entendeu e concorda com todas as disposições estabelecidas neste CONTRATO, autorizando a CORRETORA a adotar as medidas aqui previstas.
18.6. O CLIENTE obriga-se a pagar, sobre eventuais saldos devedores, além do principal, o acréscimo de multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o referido saldo devedor, sem prejuízo das medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.
18.7. Qualquer omissão ou tolerância da CORRETORA em relação aos direitos que lhe são conferidos neste CONTRATO ou às normas e regulamentos a ele aplicáveis não importará em renúncia a tais direitos, nem tampouco constituirá novação ou modificação das obrigações do CLIENTE, podendo a CORRETORA exercê-los plenamente a qualquer tempo.
18.8. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula contratual não afetará o cumprimento da obrigação contida nas demais cláusulas deste CONTRATO.
18.9. As partes não poderão ceder ou transferir os direitos e obrigações previstos neste contrato para terceiros sem a prévia anuência da outra parte.
18.10. Aplicam-se às operações objeto deste CONTRATO, bem como aos direitos e obrigações delas decorrentes, os seguintes regulamentos, normativos e condições, além dos usos e costumes adotados, praticados e aceitos no mercado de capitais brasileiro, dos quais o cliente declara:
a) que recebeu as Regras e Parâmetros de Atuação e o Código de Ética da CORRETORA, os quais leu e com os quais concordou plenamente com o teor;
b) que tem conhecimento do disposto nas Instruções nºs 51/86, 168/91, 301/99, 380/02, 400/03, 402/04, 441/06, 497/11, 505/11 e posteriores alterações, todas da Comissão de Valores Mobiliários; na Resolução 296/03 do Conselho de Administração da BM&FBOVESPA; na Resolução 2554/98 do Conselho Monetário Nacional, na Circular nº 3461/09 do Banco Central do Brasil; na Lei nº 9613 de 03/03/98; as quais leu, esclareceu todas as dúvidas e entendeu, estando plenamente ciente do teor dos respectivos documentos;
c) que tem conhecimento do disposto nos Regulamentos de Operações dos mercados à vista e de liquidação futura da BM&FBOVESPA e do SOMA, das informações e Especificações Técnicas destes mercados editadas pela BM&FBOVESPA e pelo SOMA, bem como no Regulamento de Operações da Câmara de Compensação, Liquidação e Gerenciamento de Riscos de Operações no Segmento BOVESPA e da Central Depositária de Ativos CBLC;
d) que conhece e aceita os termos dos Estatutos Sociais, do Regulamento de Operações e do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação de Liquidação de Operações de Derivativos da BM&F, do Código de Ética e das demais normas editadas pela BM&FBOVESPA, bem como as especificações das obrigações e riscos associados a tais negócios;
e) que assume a responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas à CORRETORA;
f) que é o único responsável pela utilização, guarda e conservação da senha de acesso e da assinatura eletrônica;
g) sabe que os investimentos realizados nos mercados à vista e de liquidação futura administrados por bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado são caracterizados por serem de risco, que a realização de operações com derivativos existe a possibilidade de perdas superiores aos valores investidos.
CLÁUSULA 19 – DO FORO
19.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir as eventuais controvérsias origináveis do presente CONTRATO, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza todos os seus efeitos jurídicos.
Local ______________________________________, data ______/______/______.
_________________________________
Assinatura CLIENTE.
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
_________________________________
Assinatura
CORRETORA.
Testemunhas:
1.
____________________________
2. ____________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
Ouvidoria PETRA 0800 601 1313